ESTATUTO - ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CAPITULO I - DA ASSOCIAÇÃO

Estatuto da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo - APCEF/ES

Art. 1º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo - APCEF/ES, fundada em 18 de setembro de 1958, registrada no Cartório de Registro Civil da 1ª Zona Judiciária das Pessoas Naturais e das Pessoas Jurídicas, em Vitória, Espírito Santo, no livro A-6, às fls. 129, sob o número de ordem 471, é uma Associação de Classe, de Natureza Representativa, Social, Cultural, Esportiva e Beneficente, sem fins lucrativos, regida na forma da Lei Ordinária, da Constituição Federal, e pelo presente Estatuto.

Art. 2º - A Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo – APCEF/ES, tem Foro em Vitória, com sede administrativa na rua Pietrângelo de Biase, 33, 12º andar - Centro - Vitória/ES - CEP 29.010-190 e sede social e recreativa na Estrada Velha de Manguinhos s/nº - Bicanga - Serra - ES e subsedes em Cachoeiro de Itapemirim na Rodovia Cachoeiro-Muqui - Km 01, s/nº - Bairro Aeroporto e em Colatina/ES na Rua Vitória Cosme, 834 - Bairro Santa Helena, e terá duração indeterminada.

Art. 3ª - São finalidades da APCEF/ES:
I- Congregar os empregados ativos, aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal no Estado do Espírito Santo, da Caixa Seguros, do Grupo FENAE, da FUNCEF e da própria APCEF/ES, estimulando a união e solidariedade entre os mesmos;
II- Manter os empregados da Caixa Econômica Federal a par das atividades coletivas dos associados sempre que necessário e quando envolvam assuntos do interesse da classe;
III- Prestar assistência financeira aos sócios;
IV- Incentivar o aprimoramento sociocultural, artístico, esportivo e sindical dos associados, auxiliando-os e orientando-os dentro de suas possibilidades;
V- Manter intercâmbio com as Associações congêneres e afins, visando troca de experiências;
VI- Representar os sócios efetivos, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do inciso XXI do artigo quinto da Constituição Federal, para os fins da lei 8078/90 (Código de defesa do Consumidor); Lei 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública ), dispensada a autorização de assembléias.
VII- Celebrar convênios de interesse de seus associados, com empresas, sindicatos, associações, ONG´s e demais setores da administração pública e privada, bem como prestar serviços de intermediação, relacionados em programas de incentivo e relacionamento, também de interesse de seus associados.

CAPITULO II - DAS SUBSEDES REGIONAIS

Art. 4º - As subsedes regionais da APCEF/ES são núcleos de associados agrupados em determinada região para a promoção de atividades associativas.

Art. 5º - O processo de formação de uma subsede regional deve ser aprovado em Assembléia Geral, apreciando proposta do Conselho Deliberativo, após estudo de viabilidade econômica para a auto-sustentação da mesma.

Art. 6º - Às subsedes, formalmente constituídas, será assegurado um repasse de parte dos valores das contribuições mensais dos associados a elas vinculados, definido no orçamento anual da APCEF/ES.

Art. 7º - As subsedes serão administradas por uma coordenação de, no mínimo, 03 (três) membros designados pela Diretoria Executiva.

CAPITULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 8º - Os sócios classificam-se em efetivos, afins e contribuintes, a saber:
I- EFETIVOS - são todos os ocupantes em caráter efetivos de cargo constante do quadro de pessoal e aposentados da Caixa Econômica Federal;
II- AFINS - são todos os empregados da CAIXA SEGUROS, da FUNCEF, da FENAE, da FENAE Corretora e os Pensionistas que recebem benefício pela FUNCEF;
III- CONTRIBUINTES - Os sócios não empregados da Caixa Econômica Federal, desde que apresentados por órgão convenentes ou por um sócios efetivo, sujeitos à aprovação da Diretoria Executiva, entendendo-se por órgão convenente, apenas Associações congêneres e afins.
Parágrafo Único - A decisão sobre o número limite destes sócios será de competência do Conselho Deliberativo, que avaliará periodicamente a relação percentual entre a quantidade de sócios de cada categoria.

Art. 9º - O associado desligado do quadro social da APCEF/ES que for readmitido, será considerado como associado novo.

Art. 10º - Nenhum direito de restituição caberá ao sócio desligado do quadro social da APCEF/ES.

Art. - 11º - O Associado desligado do quadro social continuará obrigado ao pagamento integral dos empréstimos e débitos contraídos junto a APCEF/ES e que poderão ser cobrados pelos meios legais.

CAPITULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 12º - Os sócios estão sujeitos às seguintes contribuições:
I- As contribuições dos sócios efetivos e afins (ART. 8º - itens I e II) será paga mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração básica, cujo piso mínimo nunca será inferior a R$15,19(quinze reais e dezenove centavos) e o teto máximo de R$31,47 (trinta e um reais e quarenta e sete centavos), incidindo inclusive sobre o 13º salário.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva atualizará os valores dos pisos mínimos e tetos máximos previstos neste artigo, na mesma proporção da atualização salarial conquistada nas campanhas salariais dos bancários da Caixa de cada ano.

Parágrafo Segundo – Em caso de defasagem salarial, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo poderão fazer a revisão desses valores (mensalidade, piso mínimo e teto máximo) previstos neste artigo, para adequar-se a realidade econômica, e havendo proposta de alteração levarão a mesma à primeira Assembléia que ocorrer, cabendo a esta decidir.

Parágrafo Terceiro - Os filhos de associados efetivos, não enquadrados como dependentes, que desejarem permanecer como sócios, serão considerados sócios contribuintes, porém pagarão a mesma contribuição dos pais.

II- A contribuição dos sócios contribuintes, (ART 8º - item III), bem como a taxa de admissão, será paga mensalmente mediante desconto autorizado em conta corrente na Caixa Econômica Federal, diretamente na tesouraria da APCEF/ES ou em locais autorizados, no valor estipulado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – O valor da contribuição do sócio contribuinte nunca será inferior à maior mensalidade cobrada do sócio efetivo.

CAPITULO V - DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 13º - São direitos dos sócios efetivos:
I- Tomar parte nas Assembléias Gerais, votar e ser votado para o desempenho de cargo eletivo;
II- Requerer a convocação da Assembléia Geral com pelo menos 1/5 (um quinto) de assinaturas dos associados, exceto para dissolver a Associação;
III- Participar com seus dependentes das promoções da APCEF/ES, bem como freqüentar sua sede social e subsedes regionais;
IV- Gozar dos benefícios e vantagens instituídas, desde que satisfeitas as condições estipuladas e previstas;
V- Dirigir-se a qualquer membro da Diretoria apresentando críticas, sugestões e solicitações;
VI- Pedir e obter, quando quites, exclusão do quadro social;
VII- Receber gratuitamente 01(um) exemplar do Estatuto e Carteira Social da APCEF/ES;

Art. 14º - Constitui direito dos sócios contribuintes e afins:
I- Freqüentar a sede social e subsedes da APCEF/ES;
II- Gozar dos benefícios e vantagens proporcionadas pela APCEF/ES, observadas as normas estabelecidas pela Diretoria Executiva;
III- Apresentar críticas e sugestões à Diretoria Executiva.
IV- Solicitar desligamento do quadro social;

Art. 15º - São deveres de todos os sócios:
I- Satisfazer pontualmente o pagamento da contribuição mensal e das demais obrigações assumidas ou estipuladas;
II- Cumprir fielmente e fazer cumprir este Estatuto e os regulamentos da APCEF/ES, preservando por esta forma a subsistência da Associação;
III- Exercer, sem qualquer remuneração, cargo ou função para que for eleito ou nomeado;
IV- Tratar com urbanidade todos os sócios e empregados da APCEF/ES;
V- Comparecer às reuniões sociais e às assembléias gerais, para maior força em suas decisões;

CAPITULO VI - DA RESPONSABILIDADE

Art. 16º - Os sócios não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação.

Art. 17º - Os sócios responderão, por ele e por seus convidados, pelos prejuízos e danos materiais causados à associação por culpa ou dolo, respondendo também pelo pagamento das contribuições atrasadas das dívidas contraídas com a APCEF/ES, mesmo em caso de demissão, exoneração ou dispensa do empregado ou exclusão do quadro social.

Parágrafo Primeiro - Os prejuízos, danos ou dívidas, referidas no presente artigo, depois de apurados, serão descontados em folha de pagamento, a favor da APCEF/ES, em até 10 (dez) parcelas de igual valor.

CAPÍTULO VII - DA DISCIPLINA

Art. 18º - A investidura em cargo eletivo ou em função designada não exime o seu titular de responsabilidade por atos claramente contrários ao presente Estatuto.

Art. 19º - A transgressão aos dispositivos constantes no presente Estatuto, bem como as normas e decisões emanadas dos poderes sociais da APCEF/ES, implicarão em penalidades variáveis de acordo com a gravidade da falta cometida pelo associado responsável.

Art. 20° - As penalidades aplicáveis podem ser:
1. Advertência;
2. Suspensão de até 120 dias;
3. Exclusão do quadro de associados.¬

Parágrafo Único - as penas de advertência e suspensão serão aplicadas por decisão da Diretoria Executiva, com recursos para o Conselho Deliberativo, e as de exclusão por decisão do Conselho Deliberativo, com recursos para a Assembléia Geral.

CAPITULO VIII- DOS PODERES SOCIAIS

Art. 21° - São 04 (quatro) os poderes sociais da APCEF/ES:¬
1.- Assembléia Geral;
2.- Conselho Deliberativo;
3.- Conselho Fiscal;
4.- Diretoria Executiva.

CAPITULO IX - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 22° - A Assembléia Geral é o poder supremo da APCEF/ES e será constituída apenas, dos sócios efetivos quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos ¬sociais, com direito a voz e voto.

Parágrafo. Único - Em casos excepcionais, as resoluções da Assembléia Geral poderão ser submetidas ao referendum dos associados em plebiscito para esse fim convocado pela Diretoria ou pelos associados efetivos conforme art. 13°, obedecidas no que couber, as formalidades contidas no art. 24° e seus itens.

Art. 23° - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral ordinária será realizada anualmente para apreciação do balanço e da prestação de contas da Diretoria Executiva, até 120 dias após o encerramento do exercício financeiro e trienalmente para eleição dos poderes sociais.

Parágrafo. Segundo - A Assembléia Geral Extraordinária será realizada sempre que se fizer necessário e legalmente convocada.

Art. 24° - A convocação, instalação e funcionamento dos trabalhos da Assembléia Geral, obedecerão as seguintes normas:
I- A convocação será feita pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos quites com a APCEF/ES, por meio de edital, com antecedência de 10 dias no mínimo;
II- O edital indicará o dia, hora e local e o motivo de convocação sendo afixado na sede da APCEF/ES e nas unidades da Caixa Econômica Federal/ES.
III- A Assembléia Geral funcionará na Cidade de Vitória/ES ou no local de sua sede social;
IV- A Assembléia Geral será constituída no dia, hora e local marcados, com a presença de mais da metade dos Sócios Efetivos ou meia hora depois com a presença de qualquer número, exceto para os casos de destituição de administradores e alteração dos estatutos em que se exigirá no mínimo a presença de 1/3 (um terço) dos associados efetivos e quites nas convocações seguintes.
V- As reuniões da Assembléia Geral serão abertas pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva ou pelo substituto legal;
VI- A mesa será constituída por um presidente eleito por maioria simples dos sócios presentes e por dois secretários escolhidos por ele;
VII- As resoluções serão limitadas aos assuntos constantes do edital de convocação, fixando a parte relativa a "interesses gerais" adstrita à Assembléia Geral, para os pedidos de informações, denúncias, esclarecimentos, explicações pessoais, interpelações, protestos e moções;
VIII- As resoluções serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes e executadas pela Diretoria, ressalvado o disposto no artigo 25º, itens III e V que só poderão ser apreciadas e decididas com o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados quites e em condições de voto, presentes à Assembléia, cujo quorum será de no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um em primeira convocação e 1/3 (um terço) em Segunda convocação;
IX- As votações serão nominais; por escrutínio secreto ou a critério da Assembléia Geral;
X- No fim dos trabalhos, a ata será aprovada pela Assembléia Geral, ou por uma comissão por ela designada, sendo assinada obrigatoriamente pelos membros da mesa e da comissão escolhida e, facultativamente por qualquer sócio presente;
XI- A presença do sócio será registrada com sua assinatura no livro de presença, não sendo admitida representação em nenhuma hipótese;
XII- Em casos excepcionais e durante o período de eleições gerais a Assembléia Geral funcionará em caráter permanente.

Art. 25º - Compete à Assembléia Geral:
I- Eleger por maioria simples dos votos, o Presidente da Assembléia Geral, os membros de comissões de âmbito Interno e a comissão eleitoral;
II- Eleger trienalmente, por escrutínio secreto, os membros dos poderes sociais e dar-lhes posse, observadas as disposições contidas no capítulo XIV;
III- Deliberar sobre a cassação de mandatos eletivos;
IV- Dissolver a Associação.

Parágrafo Único - A APCEF/ES só poderá ser dissolvida por decisão da assembléia geral e com o quorum mínimo de 2/3(dois terços) dos sócios efetivos e aprovação de 2/3(dois terços) dos presentes. A dissolução todavia será obrigatória se por ventura o quadro social ficar reduzido a menos de 20(vinte) sócios efetivos;

V- Reformar o Estatuto mediante proposta de qualquer dos poderes sociais ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos;
VI- Autorizar a venda, cessão, alienação ou doação de bens imóveis de propriedade da APCEF/ES, por proposta do Conselho Deliberativo;
VII- Julgar as irregularidades denunciadas por qualquer poder social ou sócio efetivo, determinando as providências cabíveis;
VIII- Apreciar anualmente a prestação de contas da Diretoria Executiva, o balanço econômico, o balanço patrimonial e o parecer do Conselho Fiscal;
IX- Julgar recursos dos sócios excluídos do quadro social, na forma deste estatuto;
X- Transigir sobre direitos da APCEE/ES;
XI- Deliberar sobre qualquer assunto submetido à sua decisão pela Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal;
XII- Aprovar o Regimento da Assembléia Geral;

Parágrafo Único - Será nulo de pleno direito toda e qualquer resolução da Assembléia Geral, contrária ao presente Estatuto;

Art. 26º - Compete ao Presidente da Assembléia Geral:
1 - Dirigir e manter a Ordem dos trabalhos;
2 - Proclamar as Resoluções do Plenário;

Art 27º - Compete aos Secretário da Assembléia Geral:
1 -Ler o edital de convocação e os documentos pendentes de exame;
2 - Redigir, lavrar e ler a ata dos trabalhos.

CAPÍTULO X - DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 28º – O Conselho Deliberativo será composto de 09 (nove) membros titulares e 03 (três) suplentes, denominados conselheiros, todos com mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo. Único - Fará parte do Conselho Deliberativo, na qualidade de membro nato, com direito a voto, o Diretor Presidente da Diretoria Executiva.

Art. 29º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;
II- Aprovar o orçamento proposto pela Diretoria Executiva para referendo da Assembléia Geral;
III- Deliberar sobre a venda e compra, hipoteca e a cessão de direitos sobre os bens imóveis da APCEF/ES, "ad referendum" da Assembléia Geral;
IV- Deliberar sobre vendas e compras de bens móveis, veículos, máquinas, utensílios, equipamentos cujos valores sejam superiores a 20% da arrecadação com as contribuições dos sócios efetivos;
V- Elaborar e aprovar os planos de assistência e benefícios;
VI- Elaborar e aprovar seu regimento interno bem como as normas para uso de sua sede social;
VII- Propor a Reforma dos Estatutos para apreciação da Assembléia Geral;
VIII- Convocar a Assembléia Geral quando julgar necessário;
IX- Avaliar periodicamente a relação percentual entre a quantidade de sócios de cada categoria, decidindo sobre o número limite de sócios contribuintes que poderá ingressar no quadro de associados da APCEF/ES durante a gestão;
X- Acompanhar os trabalhos da Diretoria Executiva, principalmente no que se refere à celebração de convênios e na prestação de serviços de intermediação, previstos no artigo 3º, verificando a viabilidade para a Associação, no intuito de preservar os interesses dos associados.
XI- Interpretar o presente Estatuto;
XII- Julgar todos os casos omissos no presente Estatuto.

Art. 30º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á em sessão ordinária de três em três meses e sessão extraordinária sempre que for necessário.

Parágrafo primeiro - As deliberações serão tomadas por maioria de votos com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros e inseridas em ata.

Parágrafo segundo - O Conselho Deliberativo poderá convocar para comparecer as suas reuniões, a fim de prestar esclarecimentos, qualquer membro dos poderes sociais ou qualquer pessoa que julgar necessário.

Parágrafo Terceiro - perderá o mandato o Conselheiro que não comparecer sem justificativa escrita a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.

Art. 31º - Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I- Convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
II- Dirigir os trabalhos da Sessão;
III- Convocar, em caso de vaga ou impedimento, o membro suplente;
IV- Articular-se com os demais poderes sociais da APCEF/ES;

Art. 32º - Compete ao Secretário do Conselho Deliberativo:
I- Redigir e lavrar as atas das sessões do Conselho Deliberativo;
II- Coordenar todos os trabalhos da secretaria e do Conselho Deliberativo;

CAPITULO XI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 33º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos e empossados juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo.

Art. 34º - O Conselho Fiscal reunir-se-á de três em três meses ordinariamente e extraordinariamente quando se fizer necessário, sendo suas decisões inseridas em ata.

Parágrafo único - Perderá o mandato o membro que não comparecer, sem justificação escrita por 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.

Art. 35º - No caso de impedimento ou vaga durante o triênio, os Conselheiros serão substituídos por seus respectivos suplentes.

Art.  36º - Compete ao Conselho Fiscal:
I- Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Fiscal;
II- Solicitar informações, requisitar livros e demais documentos;
III- Fiscalizar os atos financeiros da diretoria;
IV- Examinar os documentos da Tesouraria, a escrituração, os balancetes e os balanços;
V- Convocar e denunciar à Assembléia Geral irregularidades por ventura ocorridas na Associação;
VI- Emitir parecer sobre qualquer dos assuntos examinados;
VII- Convocar , quando necessário, para prestar esclarecimentos, qualquer membro dos poderes sociais.

Art. 37° - Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
I- Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir os trabalhos;
II- Articular-se com os demais poderes sociais da APCEF/ES;
III- Convocar, em caso de impedimento ou vaga, membro suplente.

Art. 38° - Compete ao Vice- Presidente do Conselho Fiscal:
I- Substituir, o Presidente do Conselho Fiscal nas suas ausências, faltas ou vacância do cargo;
II- Cooperar com o Presidente e desempenhar as tarefas que lhe forem atribuídas;

Art. 39° - Compete ao Secretário do Conselho Fiscal redigir e lavrar as atas das reuniões do Conselho Fiscal.

CAPÍTÚLO XII - DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 40° - A Diretoria Executiva da APCEF/ES, será composta de 07 (sete) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, todos com mandato de 3 (três) anos; eleitos juntamente com o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, a saber:
1 – Diretor Presidente;
2 - Diretor Vice-Presidente;
3- Diretor Administrativo;
4 - Diretor Financeiro;
5 - Diretor de Comunicação e Imprensa;
6 - Diretor de Esportes;
7 - Diretor Sócio Cultural.
1° Suplente
2° Suplente

Art. 41° - Havendo impedimento ou vaga de Diretores, a Diretoria Executiva poderá propor o remanejamento entre os membros para que um dos titulares assuma a vaga, indicando um dos suplentes para ocupar o cargo que ficar vago após a recomposição.

Parágrafo Único – O remanejamento proposto pela Diretoria, bem como a indicação do suplente que assumirá a vaga, deverão ser referendados pelo Conselho Deliberativo.

Art. 42° - Compete à Diretoria Executiva:
I- Dirigir e administrar a Associação;
II- Executar as disposições e normas baixadas no presente Estatuto, fiscalizando a observância das mesmas;
III- Aceitar subvenções, doações, donativos e legados;
IV- Aplicar fundos sociais;
V- Gerir os bens patrimoniais da Associação;
VI- Conceder benefícios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, desde que haja verbas para tal fim;
VII- Resolver sobre admissão de sócios e empregados da APCEF/ES;
VIII- Aplicar atos disciplinares aos sócios e diretores na forma deste Estatuto;
IX- Elaborar proposta orçamentária e executá-la depois da aprovação do Conselho
Deliberativo e Assembléia Geral;
X- Executar as deliberações aprovadas pelo Conselho Deliberativo e Assembléia Geral;
XI- Supervisionar as atividades das coordenações das subsedes.
XII- Criar departamentos de acordo com as necessidades da APCEF/ES.

Art. 43° - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que houver necessidade.

Parágrafo Primeiro - As decisões serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata.

Parágrafo Segundo - Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva que não comparecer, sem justificação escrita a (03) três reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas.

Art. 44° - Compete ao Diretor Presidente:
I- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
II- Representar a APCEF /ES judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente e defender perante as autoridades constituídas os interesses da Associação e seus associados;
III- Convocar a Assembléia Geral;
IV- Assinar, com o Diretor Financeiro, cheques e outros documentos pertinentes à movimentação de fundos, bem como os demais expedientes relacionados com a Tesouraria;
V- Representar a Diretoria nas relações internas;
VI- Coordenar as atividades dos poderes sociais;
VII- Designar os Supervisores dos departamentos e coordenar suas atividades;
VIII- Participar, como membro nato, do Conselho Deliberativo Nacional da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal - FENAE, comparecendo às reuniões do mesmo, quando convocado;
IX- Convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo;
X- Designar Comissões;
XI- Decidir e tomar imediata providência em casos urgentes ou imprevistos, submetendo seu ato ao Conselho Deliberativo na primeira sessão que esta realizar;
XII- Autorizar o pagamento de empréstimos, benefícios, bem como toda e qualquer despesa comprovada, de conformidade com o presente Estatuto;
XIII- Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro, escrituras publicas de operações imobiliárias e quaisquer outros instrumentos dessa natureza;
XIV- Facilitar ao Conselho Fiscal o exame de livros, contas e demais documentos;
XV- Dar audiência aos sócios.

Art. 45º – Compete ao Diretor Vice-presidente:
I- Substituir o Diretor Presidente em todas as suas faltas e impedimentos;
II- Auxiliar o Diretor Presidente nas suas atividades.

Art. 46° - Compete ao Diretor Administrativo:
I- Organizar e superintender todos os trabalhos da Secretaria da APCEF/ES;
II- Secretariar todas as reuniões da Diretoria, assinando com o Diretor Presidente as Atas das reuniões;
III- Assinar com o Diretor Presidente atestados e certidões;
IV- Assinar com o Diretor Presidente os expedientes mencionados nos itens XIII do Artigo 44°;
V- Substituir, nos seus impedimentos, o Diretor Financeiro;
VI- Proceder levantamentos físicos e contábeis, mantendo atualizados os registros e valores do patrimônio da APCEF/ES.

Art. 47º - Compete ao Diretor Financeiro:
I- Dirigir a tesouraria;
II- Ter sob sua guarda os valores e fundos pertencentes à Associação;
III- Controlar o movimento financeiro da Associação;
IV- Assinar com o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo escrituras de operações imobiliárias e quaisquer outros instrumentos dessa natureza;
V- Assinar, com o Diretor Presidente, cheques e outros documentos pertinentes à movimentação de fundos, bem como os demais expedientes relacionados com a Tesouraria;

Art. 48° - Compete ao Diretor de Comunicação e Imprensa:
I- Organizar, executar e acompanhar toda e qualquer atividade relacionada à Comunicação e imprensa;
II- Coordenar a publicação de jornais e boletins da Associação;

Art. 49° - Compete ao Diretor de Esportes:
I- Planejar e executar os eventos esportivos, elaborando calendário de atividades em sua área;
II- Zelar pela manutenção do material esportivo da Associação;
III- Estimular a prática esportiva e a atividade física, como forma de combater o stress e o sedentarismo, promovendo a qualidade de vida dos sócios.

Art. 50° - Compete ao Diretor Sócio Cultural:
I- Promover e executar atividades sociais e de cultura visando o lazer e desenvolvimento cultural dos associados.

CAPITULO XIII - DO PATRIMÔNIO

Art. 51° - O Patrimônio da APCEF /ES será constituído:
I- Dos bens móveis, imóveis, valores mobiliários, máquinas e equipamentos, veículos, obras de artes e de outros bens que possui e que venha a possuir;
II- Dos direitos de que é titular, nos termos da Legislação;
III- Das obrigações perante terceiros;

Parágrafo. Único - Constituem direitos da APCEF/ES:

a) Contribuições e débitos dos sócios;
b) Depósitos;
c) Contratos.

CAPITULO XIV - DAS ELEIÇÕES

Art. 52° - As eleições serão realizadas trienalmente no mês de janeiro para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, conforme preceitua o parágrafo 1º do artigo 23°, observados os seguintes princípios:
I- As eleições serão procedidas por escrutínio, secreto, através de chapas previamente registradas, convocadas através de Edital com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência;
II- Os pedidos de registro de chapas serão dirigidos à Comissão Eleitoral entregues à secretaria da APCEF/ES até 20 (vinte) dias da data marcada para o pleito;
III- Os pedidos de registro das chapas deverão ser assinados obrigatoriamente por todos os componentes das mesmas;
IV- As chapas concorrentes deverão apresentar seus membros e respectivos cargos;
V- As chapas, após registro, só poderão ser alteradas até 10 (dez) dias antes da realização do pleito, no máximo em 1/3 (um terço) de seus componentes, observados as disposições do item III deste artigo;
VI- O componente de uma chapa não poderá constar de outra chapa concorrente;
VII- A desistência de qualquer candidato em concorrer ao pleito será feita por escrito e num prazo nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas antes das eleições;
VIII- A Secretaria da APCEF/ES fornecerá à Assembléia Geral a relação dos sócios que poderão votar e ser votados;
IX- Os votos dos associados do interior serão enviados a tempo para integrarem a apuração geral;
X- As urnas que não chegarem até o momento da apuração serão consideradas nulas;
XI- A apuração ocorrerá a partir do dia seguinte á eleição com a chegada das urnas das unidades da Caixa Econômica Federal;
XII- Havendo empate, nova eleição deverá ser realizada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se automaticamente inscritas as chapas concorrentes;
XIII- É vedado voto por procuração;
XIV- E vedada a reeleição do Diretor Presidente da Diretoria Executiva por mais de um período consecutivo;
XV- As chapas só poderão concorrer se estiverem completas;
XVI- Para o Conselho Fiscal, a eleição obedecerá às seguintes disposições:
a) As chapas concorrentes deverão apresentar 06 (seis) candidatos para o Conselho Fiscal;
b) Havendo apenas 01 (uma) chapa concorrente, serão considerados eleitos os seus
06 (seis) membros;
c) Havendo 02 (duas) chapas concorrentes, a que obtiver o maior numero de votos, indicará 02 (dois) membros efetivos e 02 (dois) suplentes e a que obtiver menor número de votos, indicará 01 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente;
d) Havendo três chapas concorrentes, cada uma delas indicará 01 (um) membro
efetivo e 01 (um) membro suplente;
e) Havendo mais de 03 (três) chapas concorrentes, as 03 (três) mais votadas terão
direito a indicar 1 (um) membro efetivo e 01 (um) membro suplente;
f) As chapas devem obter, no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos para terem direito a indicar membros para o Conselho Fiscal.

Art. 53° - Os eleitos serão considerados empossados, para todos os efeitos, no primeiro dia útil do mês subsequente ao pleito.

Art. 54° - São condições de elegibilidade:
I- Ser o candidato empregado da CEF/ES ativo ou aposentado;
II- Contar mais de 01 (um) ano no quadro social da APCEF/ES;
III- Estar em pleno gozo de seus direitos sociais.

CAPÍTULO XV - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 55°- A Comissão Eleitoral:
I- Será composta de 03 (três) membros, associados efetivos, eleitos em Assembléia Geral;
II- A partir de instalada, passará a conduzir o processo eleitoral, sendo que seus membros eleitos em Assembléia Geral não poderão participar de chapas concorrentes.

Art. 56º - Compete à Comissão Eleitoral:
I- Promover as atividades organizativas referentes as eleições;
II- Convocar, através de edital e ampla divulgação ao conjunto dos associados, as eleições, fixando data, horário e locais de votação, receber as inscrições das chapas e impugnar candidaturas;
III- Confeccionar a lista de votantes constando nome e matrícula na Caixa Econômica Federal, separadas por unidade;
IV- Responsabilizar-se pela guarda e garantia das urnas;
V- Dirimir dúvidas e resolver os casos omissos relativos às eleições;
VI- Garantir a incorporação em sua composição de um representante de cada chapa inscrita;
VII- Indicar os nomes dos apuradores da eleição;
VIII- Dar posse à Nova Diretoria.

CAPÍTULO XVI - DA FEDERAÇÃO

Art. 57º – A APCEF/ES é uma das Associações de empregados da Caixa Econômica Federal filiadas à Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE.

Art. 58° - Os direitos e obrigações da APCEF/ES para com a FENAE são os que constam do Estatuto dessa Federação e das demais disposições aprovadas pelo Conselho Deliberativo Nacional da Federação.

CAPÍTULO XVII- DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59° - O ano financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 60º - No caso de dissolução da APCEF/ES, processada na forma do presente Estatuto, o patrimônio social líquido será dividido entre os sócios existentes na data da dissolução e em pleno gozo de seus diretos sociais, proporcionalmente ao seu tempo de associado.

Art. 61° - A APCEF/ES poderá manter convênios com outras entidades recreativas para lazer de seus associados efetivos.

Art. 62° - Os associados de APCEF de outros Estados, quando em trânsito, terão direito ao ingresso na sede social e nas subsedes da APCEF/ES.

Art. 63° - O mandato dos atuais membros da diretoria promoverá o registro, a impressão e a distribuição deste Estatuto.

Art. 64° - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária cuja sessão se realizou em 20.12.2004 e entrará em vigor após o competente registro, ficando revogados todos os anteriores e suas alterações.

Vitória, 20 de dezembro 2004.

REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
OFICIAL RODRIGO SARLO ANTONIO
AVERBADO NO LIVRO A – 37 SOB O Nº 29725
EM 01 DE FEVEREIRO DE 2005