17/05/2018 12:45

Situação em que se encontram as ações da APCEF/ES

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Ações Ajuizadas pela APCEF/FENAE

 

A COLETIVA TRIBUTÁRIA TEM O Nº 0039679-51.2017.4.02.5001


Obtivemos a liminar para depósito em juízo do valor referente ao imposto. O processo está em fase de defesa da União, ou seja, contestação e pode ser consultado no link http://www2.jfes.jus.br/jfes/portal/consulta/cons_procs.asp.
O Imposto está sendo subtraído do Imposto de Renda Fonte (FUNCEF) e depositado em conta judicial  para levantamento, caso a ação seja considerada procedente.

 

RH151


Há uma liminar da CONTRAF em vigor, então estrategicamente a FENAE optou por aguardar para propor a ação, a fim de não conturbar a ação já existente e em função de haver uma liminar garantindo os associados.

 

PARIDADE


A Ação contra quebra da paridade é extremamente complexa e está enfrentando uma enorme resistência por parte dos juízes cíveis que não dominam a área de Previdência Complementar Fechada, já que antes as ações eram julgadas pela Justiça do Trabalho. Distribuímos as ações de várias Apcefs, mas aguardamos as decisões nessas primeiras para avaliar a necessidade de alguma alteração que levasse ao melhor entendimento. Não conseguimos nenhuma liminar até agora. Já fizemos algumas alterações estratégicas e a partir da próxima semana vamos distribuir o segundo e último lote de ações, entre elas a da APCEF/ES. 

 

 

Ações ajuizadas pela APCEF com a finalidade de ver declarada a ilegalidade da retenção de IMPOSTO DE RENDA sobre as licenças-prêmio, APIP'S e abono pecuniário, com pedido liminar de depósito em juízo

 

1ª AÇÃO - 1997


Obtivemos êxito total nos pedidos formulados no processo n.º 0007093-41.1997.4.02.5001, tendo a decisão transitado em julgado em 2008, com a baixa do processo fora levantado a esmagadora maioria dos depósitos em juízo e dado início às liquidações individuais de sentença, visando o ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente.

 

2ª AÇÃO – 1999 (0003786-29.1999.4.02.5001)


Levando-se em consideração que após o ingresso da 1ª ação novos associados integraram o quadro da APCEF, foi solicitado que o escritório ingressasse com uma nova ação, visando garantir o direito a esses novos associados.

Assim ingressamos com uma ação idêntica à de 1997, incluindo os novos associados da APCEF.

Esse processo foi extinto, por uma questão processual, sem resolução de mérito, possibilitando assim o ingresso de uma nova ação.

Ingressamos com uma nova ação distribuída sob o n.º 0006780-63.2018.4.02.5001, visando tutelar o direito daqueles associados que ingressaram na associação entre 1997 a 1999.

Essa nova ação está aguardando contestação da UNIÃO FEDERAL.

 

3ª AÇÃO – 2002 (0001079-83.2002.4.02.5001)


Essa terceira ação foi interposta visando beneficiar os associados que ingressaram na APCEF entre 1999 e 2002.

Obtivemos sentença de procedência.

Em 23.10.2017 foi proferido acórdão pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, rejeitando o recurso interposto pela UNIÃO FEDERAL. Em 23.11.2017 a decisão transitou em julgado naquela corte, sendo o processo remetido para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

No SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL o recurso da UNIÃO FEDERAL foi julgado em 05.12.2017, sendo negado provimento, tendo a decisão transitado em julgado em 15.03.2018.

Estamos aguardando o retorno dos autos para levantar os valores depositados em juízo e iniciar a liquidação de sentença.

 

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