09/02/2022 12:25

ESCLARECIMENTOS SOBRE A AÇÃO COLETIVA CONTRA O RECOLHIMENTO DE IR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO EQUACIONAMENTO

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Prezados associados,

As informações do presente documento foram prestadas pelo escritório de Advocacia LBS, que nos representa na causa.

Em razão dos transtornos decorrentes das divergências causadas pelas informações conflitantes enviadas pela FUNCEF nos demonstrativos anuais, que tem levado associados a caírem na malha e até a serem notificados pela Receita, o que, injustamente, vem repercutindo como culpa da ação coletiva, a APCEF-ES vem por intermédio deste material, produzido como perguntas e respostas, contextualizar seus associados, bem como, demonstrar todas as atitudes que vem sendo adotadas no auxílio aos associados prejudicados, bem como, em relação à FUNCEF e RECEITA FEDERAL.

 

Porque a APCEF-ES/ entrou com uma ação coletiva tributária?

Os associados estão pagando as contribuições extraordinárias, e desde 2017 a Receita Federal emitiu um entendimento de que os valores das contribuições extraordinárias são tributáveis e não são dedutíveis.

 

O que isso significa?

Significa que, para a Receita, além de pagar o equacionamento o assistido deve pagar imposto de renda sobre o valor equacionado. E que além de pagar imposto retido na fonte, não pode deduzir o valor das contribuições na declaração de ajuste anual.

Ex. Para a Receita, se o seu benefício é de R$ 5.000,00 e você paga R$ 500,00 de contribuição extraordinária, paga imposto na fonte sobre R$ 5.000,00, e esses R$ 500,00 da contribuição extraordinária não podem ser deduzidos no ajuste anual.

 

E as contribuições normais, a denominada taxa administrativa?

Essa sempre foi e continua sendo isenta de imposto retido na fonte e o valor taxa é dedutível no ajuste anual. No exemplo acima, se você ganha R$ 5.000,00 de benefício mensal, e paga R$ 200,00 de taxa administrativa, o imposto retido na fonte será calculado sobre R$ 4.800,00, e você poderá deduzir no ajuste anual R$ 200,00, limitado o valor da dedução a 12% do rendimento tributável anual.

Neste caso da taxa administrativa, o assistido paga menos imposto todo mês e ainda pode ter uma restituição maior no ajuste anual.

 

O que se pede na ação coletiva?

Pedimos que seja dado às contribuições extraordinárias o mesmo tratamento que existe para a taxa administrativa, com uma diferença, que as contribuições extraordinárias possam ser integralmente dedutíveis, ou seja, sem limitação de 12%.

Assim, se você recebe R$ 5.000,00 de benefício, com R$ 500,00 de contribuição extraordinária e R$ 200,00 de taxa administrativa, o imposto de renda retido na fonte será calculado sobre R$ 4.300,00, e no ajuste anual você poderá deduzir integralmente o valor da extraordinária. Usando o exemplo acima, se ganharmos a isenção total na ação, no ajuste anual você poderá deduzir R$ 8.400,00.

E não é só, a APCEF-ES está pedindo a devolução de todo imposto que foi pago a maior desde o início do equacionamento, então a ação terá um efeito para a frente e retroativo.

 

Por que houve o pedido de liminar para haver o depósito do imposto sobre as contribuições extraordinárias retido na fonte? Não estou pagando do mesmo jeito? Qual o benefício no depósito judicial?

O benefício para o associado com o depósito judicial é receber mais rápido no final do processo.

Sem a liminar o imposto estaria sendo remetido para os cofres da União. Depois de transitada em julgado a ação, você teria que entrar na fila do precatório e da RPV para receber. Com o imposto depositado o juiz libera por alvará, o dinheiro já está à disposição.

 

Mas e se a liminar fosse para parar de pagar, não seria melhor para o associado?

Não seria pelo risco de grande prejuízo. Se o valor está depositado e a ação é julgada improcedente, o juiz encaminha o valor para a Receita e você não paga nada a mais. Não existe multa, juros nem correção. Se você não paga e a ação é julgada improcedente, você teria que pagar tudo de uma vez, com juros, correção e multa, que representaria um grande transtorno e prejuízo.

 

Por causa da ação eu estou com risco de pagar dobrado quando faço minha declaração de ajuste anual?

NÃO, NÃO E NÃO!

 

O que está acontecendo é que, dadas as divergências no Demonstrativo de Rendimentos, se você seguir cegamente o Demonstrativo de Rendimentos enviado pela FUNCEF, chega-se a um valor de rendimentos tributáveis sem considerar que parte desses rendimentos está com o imposto depositado e, portanto, a exigibilidade está suspensa. Ai sim o associado pagaria um valor maior.

 

Como assim?

 

Até que haja uma sentença com trânsito em julgado declarando o valor das contribuições extraordinárias como rendimentos isentos de tributação, eles continuam tributáveis, mas as parcelas que tiveram o imposto depositado são tributáveis, mas com a exigibilidade desse imposto suspensa.

Isso é o que está na lei!!! Artigo 151 do Código Tributário Nacional.

 

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  I - moratória;

 II - o depósito do seu montante integral;”

  

Exatamente para estas situações, o programa da declaração de imposto de renda tem um campo próprio para que se declare RENDIMENTOS TRIBUTÁRIOS RECEBIDOS DE PJ (IMPOSTO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA).

 

Então, existe uma lei dizendo que com o depósito há a suspensão da cobrança, existe um campo na declaração de ajuste anual para lançar o rendimento com a exigibilidade do imposto suspensa, mas, mesmo assim, a Receita continua cobrando que o associado pague imposto como se não houvesse depositado???

Infelizmente, é isto que está acontecendo. A despeito do despacho da justiça, a despeito dos valores já estarem depositados, a Receita continua cobrando o pagamento do imposto. O que está MUITO errado.

 

Mas, por que está ocorrendo isso?

 

A Funcef lança no demonstrativo anual simplesmente como rendimento tributável o valor bruto das 12 parcelas do benefício. Vamos ao exemplo: se você recebeu benefício mensal bruto de R$ 5.000,00, mas usou R$ 1.000,00 para pagar equacionamento, você teve no ano R$ 60.000,00 de rendimentos tributáveis.

Entretanto, se você está na ação da APCEF-ES, e o imposto que incidiu sobre as contribuições extraordinárias foi depositado judicialmente, a informação correta deveria ser:

R$ 48.000,00 de rendimentos tributáveis, com .......X de imposto já pago retido na fonte.

R$ 12.000,00 de rendimentos tributáveis, com .......Y de imposto com a exigibilidade suspensa já depositado.

O imposto sobre os R$ 48.000,00 você pagou. O imposto sobre os R$ 12.000,00 está depositado por ordem judicial, a exigibilidade do imposto sobre esse rendimento está suspensa, e existe lugar para declarar isso no programa da Receita. Se isso estivesse sendo informado pela Fonte pagadora, as pessoas não estariam caindo na malha por divergência de informação ou incorrendo em erro na declaração e tendo prejuízo.

 

Existe no informe de rendimentos emitido pela FUNCEF mais alguma informação que está levando as pessoas à malha fina?

Sim! No campo 3.2 a Funcef informa ao assistido que houve pagamento de “contribuição previdenciária” no valor total das normais e das extraordinárias. Mas para a Receita, a FUNCEF informa que o assistido pagou como contribuição previdenciária apenas as contribuições normais.

Se o assistido declarar seguindo o demonstrativo da FUNCEF cairá na malha pois irá declarar as contribuições extraordinárias como contribuição previdenciária, haverá divergência com o valor informado pela FUNCEF e a Receita não aceitará, já que hoje ela não considera contribuição extraordinária como uma contribuição previdenciária.

Essa informação leva as pessoas à malha e não tem nenhuma ligação com a existência do processo.

 

Se eu declarar da forma correta, não vou cair na malha, já que eu coloco uma informação e a Funcef manda outra?

 

 Provavelmente você irá cair na malha sim. Mas aí você junta pelo E-CAC os seus doze demonstrativos mensais, o seu demonstrativo anual, uma cópia da liminar, uma cópia da lista de associados comprovando que seu nome está lá, e um texto que a APCEF-ES e a FENAE vêm disponibilizando, e servem para demonstrar que sua declaração está correta.

 

Mas e seu eu fizer isso e não resolver?

Temos casos de pessoas que fizeram e a Receita não analisou, a pessoa foi notificada a pagar o valor do imposto com multa e juros. Neste caso, no prazo de 30 dias o associado faz a impugnação com a mesma explicação e os mesmos documentos e aí a Receita é obrigada a analisar e considerar.

 

Associados que estão adotando essas medidas estão saindo da malha ou revertendo as autuações.

 

Mas conheço pessoas que fizeram e a Receita não aceitou, como pode?

O que temos conhecimento até agora são casos de pessoas que foram autuadas não por causa da declaração dos rendimentos tributáveis, nem dos depósitos judiciais, mas por declararem seguindo o Demonstrativo divergente fornecido pela FUNCEF onde constam as contribuições extraordinárias como contribuições previdenciárias, o que está errado, mas como explicamos, é o que é direcionado erroneamente pela FUNCEF em seu demonstrativo.

As pessoas que declararam seguindo o tutorial disponibilizado pela APCEFES e pela LBS todo ano não estão sendo multadas.

 

Se declarei errado essas contribuições, não tenho como resolver?

Primeiro é importante destacar que isso não tem nenhuma ligação com a ação. Qualquer assistido, mesmo que não esteja na ação, que declarar as contribuições extraordinárias seguindo as informações do campo 3.2 da Funcef cairá na malha e será autuado.

Mas para os que estão na ação criamos uma possibilidade de tentar reverter, neste caso procurem a Apcef-ES, que precisamos analisar o caso para orientar individualmente.

 

Mas a FUNCEF está errando, a Receita está demorando para acatar as explicações e a APCEF-ES não faz nada?

 

A APCEF-ES juntamente com a FENAE fez e vem fazendo. Já houve peticionamento no processo coletivo pedindo a intimação da Receita e da Funcef para que solucionem o problema, que não atinge somente os associados da APCEF-ES, mas todos os assistidos do Brasil inteiro, tenham ou não ação, seja ação coletiva ou individual. Há pedido de estipulação de multa diária, mas o processo está no Tribunal Regional Federal e o Desembargador ainda não despachou.

Há também em curso uma denúncia no Ministério Público Federal, que foi acolhida e está tramitando, de onde pode surgir a assinatura de um termo de ajustamento de conduta.

E por fim, identificamos que no final do ano passado a FUNCEF propôs uma ação em relação à Fazenda Nacional (processo nº 1066066-61.2020.4.01.3400- 22ª Vara Federal de Brasília) alegando que a Receita obriga a FUNCEF a fornecer as informações como vem sendo feito, o que leva os assistidos à malha fina. No processo, a Receita contestou dizendo que se há erro é de responsabilidade da Fonte Pagadora que é quem sabe o destino do imposto retido e tem a obrigação de fornecer as informações.

A existência dessa ação deve demonstrar aos juízes e desembargadores que não se trata de uma situação isolada causada pelo contribuinte, mas é um erro sistêmico de divergência entre FUNCEF e Receita.

A assessoria jurídica da Fenae, também responsável pelas ações coletivas estuda uma intervenção no processo como terceira interessada, bem como, vai juntar em todas as ações coletivas a cópia do processo, provando assim que a FUNCEF e Receita estão causando um transtorno ao Assistido e que isso deve ser considerado descumprimento da liminar.

Nosso esforço é de utilizar essa confissão da FUNCEF e da Receita para provocar uma decisão judicial que solucione o problema das declarações dos anos anteriores e impeça que o mesmo ocorra com a declaração a ser entregue em 2022.

 

Caí na malha, segui todos os procedimentos, mas, recebi o DARF da Receita e paguei para evitar um problema maior, algo pode ser feito?

Sim, é possível.

Se você seguiu todos os procedimentos orientados pela APCEFES, mas, teve o pedido indeferido pela Receita, recebeu o DARF e pagou, entre em contato com a APCEFES.

Estamos estudando junto à consultoria jurídica quais ações podem ser adotas para estes casos.

 

Por fim, reiteramos, o problema das declarações não foi provocado pela ação coletiva, os associados que procuram estão recebendo a assistência com orientações e documentação e todas as medidas possíveis estão sendo adotadas pela APCEF e FENAE, para a solução de um problema que, reiteramos, não se limita ao Espírito Santo e não se limita a quem tem ação tributária.

 

Documentos em anexo:

Ação Funcef x Receita

Petição APCEF/ES

 

 

 

 

 

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