15/03/2019 15:33

Orientações para Imposto de Renda

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1. Declaração IRPF nos equacionamentos

Está aberto o prazo para apresentação da Declaração de Ajuste anual de imposto de renda e para os associados das APCEFs que foram incluídos nas ações coletivas tributárias é preciso tomar alguns cuidados.

Imposto retido na fonte deduzido do benefício ou do salário: em algumas ações houve o deferimento de tutela de urgência e por determinação do juiz os valores relativos ao imposto sobre as contribuições extraordinárias estão sendo depositados judicialmente e terão uma forma própria de lançamento na Declaração.

Quando isso ocorre, embora o valor do imposto esteja sendo retido pela fonte pagadora (CAIXA ou FUNCEF), o valor não está sendo enviado para a Receita, mas sim para uma conta judicial, e, portanto, não pode ser lançado como imposto pago, mas no campo “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”. O valor das contribuições extraordinárias deve ser lançado como base de cálculo no tópico “Rendimentos Tributáveis de PJ (imposto com exigibilidade suspensa)”, e não deve de forma alguma ser incluído como Rendimentos Tributáveis.

Dedução na Declaração de Ajuste Anual: como a questão da dedução das contribuições extraordinárias na declaração de ajuste anual não é objeto de tutela de urgência, e como nenhuma ação transitou em julgado, ainda não é possível realizar a dedução.

 

Em resumo, o associado deve utilizar as informações enviadas pela fonte pagadora para efetuar a declaração, e caso tenha alguma dúvida, entrar em contato com a Assessoria Jurídica da FENAE (glaucia.costa@lbs.adv.br), ou (61) 33668100.

 

2. Declaração dos valores recebidos em uma ação sobre IRPF nas conversões de licença-prêmio, IRPF e abono de férias

Vários associados que receberam o RPV pelo Banco do Brasil estão sendo incluídos na Malha Fina pela Receita Federal do Brasil. Tal problema ocorre porque o Banco do Brasil, ao pagar o RPV, indica como fonte pagadora a própria instituição financeira, ou seja, seu próprio CNPJ, sendo que a verdadeira  fonte a ser declarada, deveria ser o MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, o que faz com que a Receita Federal entenda que o valor recebido do Banco do Brasil é fonte tributável, quando na verdade é recebimento isento.

Orientamos aos associados a requerer ANTECIPAÇÃO DE MALHA, a ser agendada diretamente no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e explicar ao Auditor Fiscal que o atender todo o problema e levar cópia na íntegra do processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que pode ser obtido junto ao escritório EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, situado na Praça San Martin, 84, Pilotis 02, Praia do Canto, Vitória-ES, mediante agendamento pelo telefone (27) 3376-5880. Como referido processo tramita de forma eletrônica, o associado deverá levar um PENDRIVE para que possa ser efetuado o download do arquivo.

Com esta providência, o problema será sanado evitando assim maiores atrasos na devolução do IR no ano calendário.

 

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